Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA
Conselheiro NAPOLEÃO DE SOUZA LUZ SOBRINHO
   

1. Processo nº:3792/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):AILTON MARTINS BRITO - CPF: 93291000153
GISELE DE OLIVEIRA COSTA MACHADO - CPF: 01078749116
MARCOS ANTONIO OLIVEIRA DA CRUZ - CPF: 82783900106
SUZANE OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: 01294948105
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE NOVA ROSALÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA

6. DESPACHO Nº 67/2021-RELT4

6.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, sob a responsabilidade da Senhora Suzane Oliveira dos Santos, Gestora à época, referente ao exercício financeiro de 2018.

6.2 Considerando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 202[1] c/c parágrafo primeiro do art. 204[2] do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento dos presentes autos ao setor de Diligências para proceder por meio eletrônico de comunicação à distância, nos termos do art. 28, III[3], da Lei Orgânica nº 1.284/2001, de 17/12/2001, a CITAÇÃO dos responsáveis a seguir mencionados para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, exerçam os seus direitos à defesa, sob pena de revelia, trazendo para dentro deste processo as justificativas, esclarecimentos e documentos que entenderem necessários:

6.2.1 Senhora Suzane Oliveira dos Santos, Gestora à época, e Senhor Marcos Antônio Oliveira da Cruz, Responsável pelo Controle Interno à época, ambos do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, para que apresentem defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 258/2020 e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue abaixo:

I) No exercício de 2019, foram realizadas despesas de exercícios anteriores no valor de R$ 7.429,14, em desacordo com os arts. 60, 63 e 65 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.1.2, letra “d” do relatório);

II) O registro da contribuição patronal atingiu o percentual de 19,02% (considerando a execução orçamentária - 319004, 319011 e 319013) estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da lei nº 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório);

III) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (item anterior), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

IV) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 10.176,93, demonstrando falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório);

V) Déficit financeiro na Fonte de Recurso: 0010 - Recursos Próprios (R$ 24.412,20) em descumprimento ao que determina o art. 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 4.3.2.5 do relatório);

6.2.2 Senhor Ailton Martins Brito, Contador do Fundo Municipal de Assistência Social de Nova Rosalândia - TO, referente ao exercício financeiro de 2018, para que apresente defesa sobre as irregularidades destacadas no Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 258/2020 e demais informações necessárias para melhor juízo de valor sobre as contas, conforme segue abaixo:

I) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos (23,61%), as informações não refletem a realidade da execução orçamentária (item anterior), em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, item 3 e arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/1964. (Item 4.1.3 do relatório);

II) Observa-se que o valor contabilizado na conta "1.1.5 - Estoque" é de R$ 0,00 no final do exercício em análise, enquanto o consumo médio mensal é de R$ 10.176,93, demonstrando falta de planejamento da entidade, pois não tem o estoque dos materiais necessários para o mês de janeiro de 2019, em desacordo com os arts. 83, 85 e 89 da Lei nº 4.320/64. (Item 4.3.1.2.2, letra “b” do relatório);

6.3 Após a citação retornem os autos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal - COACF para análise e manifestação conclusiva acerca dos apontamentos constantes deste Despacho, de acordo com o §1º do art. 194[4] e art. 196[5] do Regimento Interno desta Corte de Contas, em seguida prosseguindo-se a tramitação normal do processo.


[1] Art. 202 - O Relator, o Tribunal Pleno e as Câmaras determinarão as diligências que se fizerem necessárias, objetivando a adoção de providências para sanar divergências e irregularidades ou para requisitar documentos ou informações complementares e indispensáveis à instrução.

[2] Art. 204 - O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.

§1º - O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

[3] Art. 28 - A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas

(...)

III - por meio eletrônico de comunicação à distância.

[4] Art. 194 - Protocolizados, autuados e distribuídos ao Relator de acordo com as normas regimentais e regulamentares, serão os autos encaminhados diretamente ao órgão de instrução competente.

§ 1º - Todas as instruções, informações, pareceres, relatórios, votos e decisões praticadas nos processos deverão trazer seus elementos principais e ainda serem claros, precisos, fundamentados e conclusivos, ficando disponíveis no sistema informatizado.

[5] Art. 196 - Os órgãos do Tribunal de Contas, na instrução do processo, observarão os seguintes princípios:

I - descrição, com fidelidade, do conteúdo do processo, indicando a legislação pertinente;

II - indicação precisa de todas as ocorrências e elementos que interessem ao exame da matéria;

III - pronunciamento conclusivo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 4ª RELATORIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 18 do mês de janeiro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, CONSELHEIRO (A), em 21/01/2021 às 10:26:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 106213 e o código CRC C9BBBAD

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br